Bier & Michellon

MP 936 - A possibilidade de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho.

No dia 01 de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esta medida se apresenta como importante instrumento para que as empresas possam, sem a necessidade imediata de demissão de funcionários, superar os desafios impostos pela pandemia do Covid-19. Assim, como a própria MP descreve, os seus objetivos são a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Nesse sentido, foi criado o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago aos empregados na ocorrência das hipóteses criadas pela MP 936/20, quais sejam a redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.  Nos casos de redução da jornada de trabalho e do salário, algumas particularidades merecem especial atenção, senão vejamos: Aqueles empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 poderão pactuar, por meio de acordo escrito entre empresa e empregado, a redução proporcional do salário e da jornada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. O percentual de redução do salário será utilizado para calcular o benefício a ser pago ao empregador pela União, tendo como base de cálculo o seguro-desemprego.

O percentual de redução do salário será utilizado para calcular o benefício a ser pago ao empregador pela União, tendo como base de cálculo o seguro-desemprego.  Assim, exemplificando, tendo o empregado uma redução de 25% no salário, receberá o valor correspondente a 25% do seguro-desemprego ao qual teria direito. No entanto, sendo sua remuneração do empregado equivalente a um salário mínimo, o benefício do governo cobrirá o valor integral da redução salarial. Vale ressaltar, ainda, que os acordos e convenções coletivas poderão, também, estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos daqueles previstos, havendo regras específicas para a concessão do benefício nesses casos. Por sua vez, a suspensão temporária do contrato de trabalho segue as mesmas regras para fins de possibilidade de acordo individual ou a necessidade de acordo ou convenção coletiva. Ademais disso, observa-se que o pagamento do benefício ao trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso dependerá da receita bruta auferida pela empresa no ano de 2019. Sendo a receita bruta de até R$ 4.800.000,00, o empregado perceberá o valor integral do seguro-desemprego.  Nos casos de empresas com receita bruta superior a este montante, o empregado terá direito a receber 70% do valor do seguro-desemprego, sendo, ainda, obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal por parte da empresa, no valor de 30% do salário do empregado.

Por fim, os empregados que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terão assegurada a garantia provisória no emprego durante o recebimento do benefício, bem como por período equivalente ao estabelecido para redução ou suspensão do contrato de trabalho. Na hipótese de dispensa sem justa causa no período de garantia provisória do emprego, caberá ao empregador o pagamento de indenização que varia entre 50% e 100% do salário ao qual o empregado teria direito no período da garantia provisória, dependendo da forma em que o benefício foi concedido. No caso de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa, não é cabível o pagamento de indenização.

Concluindo, temos que a Medida Provisória 936/2020 apresenta importantes mecanismos para superar a presente crise, mas como não poderia deixar de ser, também traz questionamentos, dada a sua excepcionalidade. Assim, estamos à disposição para auxiliar e esclarecer dúvidas relacionadas à MP

José Augusto Mariani dos Santos