Bier & Michellon

A paralisação das atividades com a COVID-19 e o dever de indenizar do Estado

Considerando a situação calamitosa pela qual atravessamos em razão da pandemia de COVID-19, com efeitos diretos na economia, na execução das atividades e, consequentemente, na geração e manutenção de empregos, muito se discute sobre quais seriam as alternativas para minimizar, tanto para empregadores, quanto para empregados, as consequências geradas por esta paralização forçada da cadeia produtiva. Dentre as hipóteses aventadas, está a previsão do artigo 486, da CLT, conhecido no meio jurídico como factum princípis, e que estabelece que o Estado deve indenizar os empregadores que tiveram suas atividades paralisadas, temporária ou definitivamente, em função de atos, leis ou resoluções que impossibilitem a execução.

Tal hipótese surge no momento em que o Poder Público, nas suas diferentes esferas – municipal, estadual e federal – vem adotando medidas que visam conter a propagação do COVID-19, o que acaba por forçar o fechamento de grande parte – senão todas – atividades econômicas consideradas não-essenciais.  Obviamente estas medidas terão graves repercussões nas empresas diretamente afetadas, como a impossibilidade de cumprimento de obrigações previamente assumidas, a eventual necessidade de demissão de funcionários, ou, na pior das hipóteses o próprio fechamento do negócio.

 No entanto, em que pese as consequências geradas por atos da administração pública, temos que, em geral, é inaplicável o artigo 486, da CLT no caso concreto. Isso porque as medidas adotadas pelas autoridades públicas visam proteger a saúde de trabalhadores, empregadores e sociedade como um todo. Este dever do Estado decorre diretamente do disposto no artigo 5º, da Constituição Federal, o qual elenca a vida como Direito Fundamental de todas as pessoas.

Ainda, há o entendimento de que aplicabilidade do art. 486 está atrelada à situações em que os atos da autoridade detenham certa previsibilidade quanto a sua execução, bem como quanto as suas consequências. Nesse sentido, podemos citar obras de grande escala, como, por exemplo, a construção de metrôs, em que, em decorrência das obras, o comércio local geralmente sofre significativos impactos. Assim, considerando que as medidas governamentais até então adotadas decorrem por motivo de força maior, em função do estado de calamidade que enfrentamos, não há o que se falar na possibilidade de indenizações por parte do Estado em virtude da paralisação da atividade econômica.

Portanto, concluindo, em linhas gerais, nestes casos, não cabe o pedido de indenização ao Estado por parte de empresas tendo como fundamento o artigo 486, da CLT. Por óbvio, as considerações aqui feitas foram desenvolvidas sob um aspecto geral, sendo necessário, no entanto, para uma reposta mais precisa, a análise individualizada das peculiaridades de cada caso.

José Augusto Mariani dos Santos